23 de fevereiro de 2016.
Embora a liminar
concedida no dia 17 de fevereiro pelo ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Dias Toffoli, tenha suspendido a cobrança do ICMS nas operações
interestaduais de comércio eletrônico, para os optantes pelo Simples, é
fundamental aos empresários, cautela na hora de decidir pela suspensão ou não
do recolhimento do ICMS.
concedida no dia 17 de fevereiro pelo ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Dias Toffoli, tenha suspendido a cobrança do ICMS nas operações
interestaduais de comércio eletrônico, para os optantes pelo Simples, é
fundamental aos empresários, cautela na hora de decidir pela suspensão ou não
do recolhimento do ICMS.
Ainda que haja uma
liminar em curso, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP),
por exemplo, regulamentou a declaração fiscal, obrigando, com isso, às micro e
pequenas a pelo menos recolher o imposto gerado até a concessão da liminar. “Isto
porque, se o processo for desfavorável ao contribuinte o fisco do estado
signatário do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) poderá cobrar o imposto ou até mesmo apreender mercadorias,
comprometendo a continuação das operações das empresas”, alerta a gerente
fiscal da King Contabilidade, Patrícia Nobre.
liminar em curso, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP),
por exemplo, regulamentou a declaração fiscal, obrigando, com isso, às micro e
pequenas a pelo menos recolher o imposto gerado até a concessão da liminar. “Isto
porque, se o processo for desfavorável ao contribuinte o fisco do estado
signatário do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) poderá cobrar o imposto ou até mesmo apreender mercadorias,
comprometendo a continuação das operações das empresas”, alerta a gerente
fiscal da King Contabilidade, Patrícia Nobre.
Tamanha distorção foi
trazida pela Emenda Constitucional 87/2015, aprovada com o objetivo de ajustar
a repartição do ICMS entre os estados e acabar com a chamada “guerra fiscal”
entre os estados. Ao contrário, ampliou a burocracia fiscal e encareceu as
operações de venda. “O absurdo chegou a tal ponto que o empresário, após cada
venda para fora de seu estado, calcule na hora o valor do imposto devido na
origem, emita uma guia de recolhimento para cada um na Internet e pague ambas
antes de enviar o produto”, explica Patrícia.
trazida pela Emenda Constitucional 87/2015, aprovada com o objetivo de ajustar
a repartição do ICMS entre os estados e acabar com a chamada “guerra fiscal”
entre os estados. Ao contrário, ampliou a burocracia fiscal e encareceu as
operações de venda. “O absurdo chegou a tal ponto que o empresário, após cada
venda para fora de seu estado, calcule na hora o valor do imposto devido na
origem, emita uma guia de recolhimento para cada um na Internet e pague ambas
antes de enviar o produto”, explica Patrícia.
Especialista nessa
área e testemunha de diversas bizarrices tributárias promovidas pelo fisco,
reitera que a decisão do ministro Dias Toffoli favorece as empresas optantes
pelo Simples Nacional, suspendendo, ao menos por enquanto, as regras firmadas
pelo Convênio Confaz 93/2015.
área e testemunha de diversas bizarrices tributárias promovidas pelo fisco,
reitera que a decisão do ministro Dias Toffoli favorece as empresas optantes
pelo Simples Nacional, suspendendo, ao menos por enquanto, as regras firmadas
pelo Convênio Confaz 93/2015.
Empresa paulistana
fabricante de câmeras intraorais, aplicadas na detecção e prevenção de doenças
bucais, a Activeware sentiu a força do golpe tributário, que antes da liminar
do STF havia tornado inviável a venda dessa ferramenta odontológica para outros
estados.
fabricante de câmeras intraorais, aplicadas na detecção e prevenção de doenças
bucais, a Activeware sentiu a força do golpe tributário, que antes da liminar
do STF havia tornado inviável a venda dessa ferramenta odontológica para outros
estados.
Segundo o
sócio-diretor da empresa, Flavio Torres, o processo produtivo da câmera implica
na importação de componentes cujo ICMS não é compensado com o imposto incluído
na Darf do Simples, muito menos no diferencial de alíquota contemplado na
Emenda Constitucional 87/2015.
sócio-diretor da empresa, Flavio Torres, o processo produtivo da câmera implica
na importação de componentes cujo ICMS não é compensado com o imposto incluído
na Darf do Simples, muito menos no diferencial de alíquota contemplado na
Emenda Constitucional 87/2015.
O empreendedor
explica também que ao comercializar para pessoa jurídica contribuinte do ICMS o
crédito repassado é mínimo, com a tributação recomeçando praticamente do zero.
“Se a liminar do STF for caçada não haverá mais como fazer vendas diretamente
para o consumidor em outros estados e tampouco para empresas contribuintes do ICMS”,
argumenta.
explica também que ao comercializar para pessoa jurídica contribuinte do ICMS o
crédito repassado é mínimo, com a tributação recomeçando praticamente do zero.
“Se a liminar do STF for caçada não haverá mais como fazer vendas diretamente
para o consumidor em outros estados e tampouco para empresas contribuintes do ICMS”,
argumenta.
Foto: Gerente fiscal da King Contabilidade, Patrícia Nobre.
Crédito: Divulgação.