AMPARADAS POR LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EMPRESAS RETOMAM VENDAS INTERESTADUAIS

23 de fevereiro de 2016.
Embora a liminar
concedida no dia 17 de fevereiro pelo ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Dias Toffoli, tenha suspendido a cobrança do ICMS nas operações
interestaduais de comércio eletrônico, para os optantes pelo Simples, é
fundamental aos empresários, cautela na hora de decidir pela suspensão ou não
do recolhimento do ICMS.
Ainda que haja uma
liminar em curso, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP),
por exemplo, regulamentou a declaração fiscal, obrigando, com isso, às micro e
pequenas a pelo menos recolher o imposto gerado até a concessão da liminar. “Isto
porque, se o processo for desfavorável ao contribuinte o fisco do estado
signatário do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) poderá cobrar o imposto ou até mesmo apreender mercadorias,
comprometendo a continuação das operações das empresas”, alerta a gerente
fiscal da King Contabilidade, Patrícia Nobre.
Tamanha distorção foi
trazida pela Emenda Constitucional 87/2015, aprovada com o objetivo de ajustar
a repartição do ICMS entre os estados e acabar com a chamada “guerra fiscal”
entre os estados. Ao contrário, ampliou a burocracia fiscal e encareceu as
operações de venda. “O absurdo chegou a tal ponto que o empresário, após cada
venda para fora de seu estado, calcule na hora o valor do imposto devido na
origem, emita uma guia de recolhimento para cada um na Internet e pague ambas
antes de enviar o produto”, explica Patrícia.
Especialista nessa
área e testemunha de diversas bizarrices tributárias promovidas pelo fisco,
reitera que a decisão do ministro Dias Toffoli favorece as empresas optantes
pelo Simples Nacional, suspendendo, ao menos por enquanto, as regras firmadas
pelo Convênio Confaz 93/2015.
Empresa paulistana
fabricante de câmeras intraorais, aplicadas na detecção e prevenção de doenças
bucais, a Activeware sentiu a força do golpe tributário, que antes da liminar
do STF havia tornado inviável a venda dessa ferramenta odontológica para outros
estados.
Segundo o
sócio-diretor da empresa, Flavio Torres, o processo produtivo da câmera implica
na importação de componentes cujo ICMS não é compensado com o imposto incluído
na Darf do Simples, muito menos no diferencial de alíquota contemplado na
Emenda Constitucional 87/2015.
O empreendedor
explica também que ao comercializar para pessoa jurídica contribuinte do ICMS o
crédito repassado é mínimo, com a tributação recomeçando praticamente do zero.
“Se a liminar do STF for caçada não haverá mais como fazer vendas diretamente
para o consumidor em outros estados e tampouco para empresas contribuintes do ICMS”,
argumenta.
Foto: Gerente fiscal da King Contabilidade, Patrícia Nobre.
Crédito: Divulgação.
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